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A 1ª
Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) julgou procedente
o pedido de ação rescisória, para afastar responsabilidade civil em um acidente de trânsito. Os integrantes seguiram, à unanimidade,
o voto do relator do processo, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa.
Na
esfera cível, o autor havia sido condenado a indenizar os pais da vítima em R$
60 mil por danos morais além de pagar pensão correspondente a um terço do
salário mínimo até a data em que o homem completasse 65 anos. No entanto, na
esfera criminal, ele foi absolvido pela 1ª Câmara Criminal do TJGO que entendeu
que autor não concorreu para com o acidente de trânsito porque a vítima
conduzia sua motocicleta ao entardecer com os faróis apagados.
Em seu
voto, o relator acolheu o pedido do autor quanto à existência de documento
novo. Isso porque, a decisão que o absolveu da ação criminal foi proferida
posteriormente à de indenização. “Até a consolidação da situação jurídica na
esfera cível, estava o autor, então réu, impossibilitado de se utilizar do
documento apresentado nesta oportunidade”, explicou o desembargador.
Ao
analisar o documento novo, o magistrado entendeu que ficou evidenciada a culpa
exclusiva da vítima no acidente. “A culpa exclusiva da vítima foi fator
preponderante para o desencadeamento do resultado morte, sem qualquer
contribuição do autor desta rescisória, o que certamente deve influir no
julgamento cível”, concluiu ele.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
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